Sim, de acordo com artigo 20 da Lei 8.036/90 do FGTS em caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, os recursos aplicados no fundo podem ser liberados para resgate pelo agente operador FGTS (Caixa Econômica Federal).
Neste caso o recurso a ser liberado deve corresponder à aplicação proveniente de conta vinculada FGTS correspondente ao empregador que realizou a demissão. Por esta razão é possível que a quantia de saldo liberada seja diferente do total aplicado. Recursos resgatados sob essa modalidade podem ser transferidos para conta investimento XP ou para conta FGTS dependendo da escolha do cliente.